Informação aduaneira
Ao passar pelo Canal Verde está a afirmar à Administração Geral Tributária que não tem nada a declarar.
Por lei, os viajantes podem trazer consigo na sua bagagem pessoal acompanhada, livres de qualquer formalidade (isento do pagamento de direitos aduaneiros) o seguinte:
- Até 3 telefones, 1 câmara fotográfica, 1 computador; 1 Tablet;
- Até 3 perfumes ou água de toilette;
- Roupas e outros objectos de uso domésticos usados;
- Até 1 litro de bebida alcoólica, espirituosa ou licor;
- Até 2 litros de vinho;
- Tabaco manipulado (até 400 cigarros) e/ou tabaco fabricado (até 500 grs);
- Objectos usados próprios da profissão do viajante;
- Objectos de higiene pessoal (até 1 embalagem de cada);
- Bens para uso pessoal ou lembranças, vestuário, calçado e bijutarias em quantidades razoáveis e não comercias desde que o valor não exceda UCF 1600.*
A importação de cigarros, produtos derivados do tabaco e bebidas alcoólicas não é permitida aos menores de 18 anos.
Em caso de dúvida, dirija-se ao Canal Vermelho.
Prestar falsas declarações ou declarações incorrectas à Administração Geral Tributária constitui infracção fiscal aduaneira punível nos termos da legislação vigente.
*1 UCF (Unidade de Correcção Fiscal) = 88 kwanzas
*1600 UCF = 140.800 kwanzas, (valores passíveis de alteração).
O Viajante deve passar pelo Canal Vermelho se:
- Exceder o limite de artigos permitidos para o Canal Verde;
- Transportar electrodomésticos, artigos electrónicos novos (televisores, aparelhos de vídeo, sistemas de som, fogões, computadores, micro-ondas, frigorífico, arca frigorífica, máquinas de lavar a loiça, aspirador, encerador, ventoinha, aquecedor, rádio, gravador, gira-discos, máquinas fotográficas, de filmar e de projectar, aparelho de gravação e reprodução de imagem em vídeo) ou mobiliário.
- Transportar mercadorias cujas importações/exportação e trânsito são restritas nos termos da Lei, nomeadamente mercadorias por razões ambientais, de moral, segurança, saúde e protecção da vida humana, ambiente terrestre e marinho (fauna e flora), de património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico.
- Transportar mercadorias cuja importação/exportação e trânsito são proibidos nos termos da Lei, nomeadamente mercadorias produzidas com violação de direitos propriedades industrial ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor, etc;
- Transportar valores em moeda nacional superior a 50.000 kwanzas;
- Residentes Cambiais que transportem valores superiores a USD 10.000 ou menores de 18 anos USD 3.500 ou seu equivalente em outra moeda estrangeira.
- Não Residentes Cambiais que transportem valores superiores a USD 5.000 ou menores de 18 anos USD 1.500 ou o equivalente em outra moeda estrangeira.
- Tiver dúvida quanto ao que declarar.
Os funcionários da Administração Geral Tributária (AGT) ou agentes da Polícia Fiscal em serviço, estão autorizados a realizar o controlo de entrada e saída de moeda nas fronteiras aéreas e terrestres.
Moeda Nacional
Todos os viajantes, quer sejam residentes cambiais ou não residentes cambiais, podem no acto de saída ou de entrada do território nacional, transportar consigo em moeda nacional numerário até 50.000 kwanzas (Cinquenta Mil Kwanzas).
Todo o viajante para além do montante de 50.000 kwanzas, pode transportar também até ao valor permitido em moeda estrangeira.
Moeda Estrangeira
Entrada
a) As pessoas Singulares Residentes Cambiais, á entrada do território nacional, podem transportar livremente, um valor em moeda estrangeira até USD 10.000 (Dez Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas estrangeiras.
b) As pessoas Singulares Não-residentes Cambiais, á entrada do território nacional, podem transportar livremente, um valor em moeda estrangeira até USD 5.000 (Cinco Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas estrangeiras.
Caso o montante seja superior ao estabelecido, o mesmo deverá declarar a Administração Geral Tributária, preenchendo a “Declaração de Entrada e Saída de Numerário”.
Saída
- Residentes Cambiais (Cidadãos Nacionais e Estrangeiros com autorização de residência no território nacional) - Os viajantes Residentes Cambiais, com idade igual ou superior a 18 anos, estão autorizados a sair do território nacional com até USD 10.000 (Dez Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas estrangeiras.
- Residentes Cambias com idade inferior a 18 anos, estão autorizados a sair do território nacional com até USD 3.500 (Três Mil Quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda estrangeira.
- Os viajantes Não-residentes Cambiais com idade igual ou superior a 18 anos (Incluídos os nacionais com residência no estrangeiro) podem sair do território nacional com até USD 5.000 (Cinco Mil Dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outras moedas estrangeiras.
- Os viajantes Não- residentes Cambiais com idade inferior a 18 anos estão autorizados a sair do território nacional com até USD 1.500 (Mil e Quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda estrangeira.
A saída do território nacional, caso não esteja devidamente autorizado pelo Banco Nacional de Angola, o transporte quer em moeda nacional, quer em moeda estrangeira acima dos valores estipulados por lei, originará a apreensão de todo o valor transportado, nos termos da legislação em vigor.
Esses valores serão encaminhados para o Banco Nacional de Angola. No seu regresso, o Viajante deverá regularizar o processo junto daquela Instituição bancária.
Prestar falsas declarações ou declarações incorrectas à Administração Geral Tributária constitui infracção fiscal aduaneira punível nos termos da legislação vigente.
Delegação Aduaneira do Aeroporto Internacional de Luanda: (+244) 916 544 269
Administração Geral Tributária: